Prezados leitores!
Certamente você já ouviu ou já sabe o que é Hiring bônus, este é uma das estratégias de atração e retenção utilizadas.
A prática, muito utilizada para cargos de altos executivos, consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro que a empresa oferece ao empregado antes da contratação. O objetivo com isso é garantir que ele não aceite proposta de outra empresa, ou seja, é um fator de atração. Muitas organizações que praticam o hiring bônus aos recém-contratados exigem como moeda de troca que eles permaneçam durante determinado período na instituição. Esse tempo de permanência varia de dois a três anos, ou pode ser negociado caso a caso.
TST define natureza salarial e limites do bônus de contratação
A repercussão se limita ao depósito do FGTS do mês de pagamento e à multa de 40%.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nesta quinta-feira, reconheceu que a parcela conhecida como hiring bonus, ou bônus de contratação, tem natureza salarial e repercute sobre o depósito do FGTS no mês em que for paga e na multa de 40% no momento da rescisão. A tese uniformiza a jurisprudência acerca do assunto e deve agora ser seguida pelas Turmas do TST.
Bônus
O hiring bonus, semelhante às “luvas” pagas a atletas profissionais, é uma parcela oferecida por uma empresa visando atrair profissionais qualificados e incentivá-los a se demitir de outra empresa por meio de uma compensação. Até o julgamento desta quinta-feira, algumas Turmas do TST entendiam que os valores recebidos sob esse título teriam repercussão sobre todas as parcelas de natureza salarial, como férias e 13º salário. Outras entendiam que, por ser pago na fase pré-contratual e uma única vez, o bônus não deveria repercutir sobre as demais parcelas.
Caso
Os embargos julgados pela SDI-1 dizem respeito à reclamação trabalhista ajuizada por superintendente regional de uma instituição bancária que, ao ser contratado, recebeu um hiring bonus de R$ 800 mil em razão de seu desempenho no mercado. Ele pretendia, na ação, que esse valor tivesse repercussão sobre todas as parcelas que compunham seu salário.
No julgamento de recurso de revista, a Oitava Turma do TST, no entanto, restringiu a repercussão ao FGTS a ser depositado no mês do pagamento da verba e à multa de 40%. Seguindo outros precedentes, a Turma havia entendido que os valores recebidos a título de bônus não repercutiriam no cálculo de outras parcelas cujo módulo temporal de aferição seja inferior a um mês nem no cálculo das parcelas essencialmente mensais ou anuais (como o 13º salário).
Limites
No entendimento do ministro Caputo Bastos, relator dos embargos interpostos pelo superintendente, o hiring bonus tem natureza nitidamente indenizatória e, portanto, não deveria ser integrado ao salário. No entanto, o ministro destacou que o que estava em discussão não era a natureza jurídica da parcela, já reconhecida como parte integrante do salário, mas o alcance das suas repercussões. E, nesse ponto, votou pela manutenção do entendimento da Oitava Turma de que, “apesar da natureza salarial, por se tratar de parcela paga uma única vez, os reflexos devem ser limitados, aplicando-se analogicamente a Súmula 253 do TST”. O verbete trata da repercussão da gratificação semestral.
Processo: E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008