A Norma e as Políticas servem para esclarecer os direitos e deveres da relação de emprego entre colaborador e empregador, ainda, a postura que a organização espera do colaborador no exercício de suas funções. A Norma deve abordar as obrigações comuns a todos os colaboradores, práticas não pertinentes, horário, segurança, limpeza, higiene, penalidades e disposições gerais. As Políticas estabelecem de forma focada a algum departamento ou colaborador, por exemplo, o uso aceitável dos equipamentos de informática e acesso a Internet, ou ainda, o uso da tecnologia de telecomunicação empresarial, esses documentos são de extrema importância para prevenção contra ações trabalhistas.
Ação na Justiça, a empregada pede dano moral por ter sido advertida por alterar seu período de férias sem comunicar sua coordenação.
A norma interna da empresa exigia a autorização do gestor.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível a pena de advertência aplicada pela empresa a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata. Como a norma interna da empresa prevê a responsabilidade do gestor para a concessão e a programação das férias, a conduta foi considerada insubordinação.
Na reclamação trabalhista, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou a punição indevida.
Entre outros fundamentos, o TRT entendeu que o regulamento interno da empresa não previa punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias. Também assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia ciência de que tal ato importaria tal pena”.
Sindicância
No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma organizacional e da impossibilidade de alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor de Recursos Humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias. Ainda segundo a empresa, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.
Insubordinação
Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empregada implicou quebra de autoridade do chefe imediato. A ilicitude, segundo ele, consiste na falta de autorização para a prática de conduta típica (a remarcação das férias) sem qualquer diálogo com a chefia. “Nessa perspectiva, a advertência tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu contrato trabalho”, assinalou.
A penalidade, na avaliação do ministro, tem respaldo na alínea “h” do artigo 482 da CLT, segundo a qual constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho “ato de indisciplina ou de insubordinação”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, na qual foi mantida a pena de advertência.
Processo: RR-1032-57.2015.5.10.0019
Fonte: TST