O que fazer quando o menor aprendiz pede demissão.
Quais os direitos? Ele tem direito a cumprir o aviso prévio ou a empresa pode descontar o aviso dele? Existe aviso prévio para aprendiz?
Direitos:
Com o pedido de demissão, o aprendiz não fará jus às indenizações previstas nos artigos 479 e 480 da CLT, nem ao aviso prévio e multa rescisória.
Futuramente falaremos sobre aqueles que são demitidos pelo empregador, aguarde.
eSocial:
Atenção ao atendimento da cota dos aprendizes. Este é facilmente calculado pela lista de CBOs reportados pelo empregador, através do evento S-1030 (Tabelas de Cargos/Empregos Públicos).
Alguns cuidados:
— Vinculo Trabalhista: registrar imediatamente este empregado (carteira de trabalho);
— Encargos Trabalhistas: recolher seus encargos trabalhistas em dia (FGTS, INSS);
— Rendimentos: pagar o salário em dia (deve ser realizado no 5ª dia útil);
— Ambiente de Trabalho: deve ser seguro e salubre;
— Fiscalização: manter toda documentação disponível e organizada;
Penalidades:
As penalidades previstas e as providências cabíveis em caso de descumprimento da legislação de aprendizagem:
— lavratura de auto(s) de infração e consequente imposição de multa(s) administrativa(s), no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
— encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho (MPT), para as devidas providências legais cabíveis — formalização de termo de ajuste de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil pública (arts. 434 da CLT e art. 8º da IN nº 26/01);
— encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual/Promotoria da Infância e da Juventude para as devidas providências legais cabíveis (art. 8º da IN nº 26/01);
— nulidade do contrato de aprendizagem, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, nos casos em que a contratação foi efetivada, inicialmente, por meio das ESFLs (art. 5º do Decreto nº 5.598/05);
— encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual ou Federal, para as devidas providências legais cabíveis, caso sejam constatados indícios de infração penal (art. 18 da IN nº 26, de 20 de dezembro de 2001). Caso o aprendiz seja portador de deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05).
Baixe o Manual da Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego