Resumo
Essa orientação técnica aborda a contribuição sindical dos empregados que é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria profissional, em favor do sindicato representativo da respectiva categoria ou profissão. A Constituição Federal de 1988 não só manteve a exigência da referida contribuição, como determinou a proibição da interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical. Os empregadores deverão descontar dos empregados a contribuição sindical, no mês de março de cada ano, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, e efetuar seu recolhimento no mês de abril de cada ano, por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU). O recolhimento da contribuição fora do prazo sujeita o empregador à penalidades e pagamento de encargos legais.
Contribuição Sindical
Assim, tanto as empresas como os empregados e, ainda, os profissionais liberais estão sujeitos a essa contribuição, nos prazos, valores e critérios analisados adiante.
Prazos – Valor – Recolhimento
– para os que ganham por hora, dia, semana, quinzena ou mês, o desconto será equivalente a uma jornada normal de trabalho;
– para os que ganham à base de tarefa, comissão, empreitada etc., a importância será equivalente a 1/30 do total percebido no mês anterior, ou seja, fevereiro;
– quando o salário é composto de utilidades ou quando o empregado recebe gorjetas, a contribuição será o equivalente a 1/30 da importância que tiver servido de base ao desconto de contribuição previdenciária, no mês de janeiro.
Nota
1) No caso de empregado que perceba, habitualmente, adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre, perigoso, de transferência, de tempo de serviço, bem como outras vantagens como prêmios, gratificações, abonos etc., ressaltamos que não há previsão expressa na legislação trabalhista de que essas vantagens devam ou não integrar a base de cálculo da CS.
Assim, com base na CLT, art. 457 e nas Súmulas nºs 60 e 203 do TST, que estabelecem que as mencionadas vantagens integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, há quem entenda que o desconto deve ser efetuado sobre a remuneração global paga e não somente sobre o salário do empregado.
Entretanto, há, também, quem entenda que o desconto deva incidir somente sobre o salário contratado, sob a alegação de que a integração de outras vantagens além do salário contratado descaracterizaria a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho.
Dada a divergência verificada recomendamos, como medida preventiva, que o empregador se acautele diante da escolha do posicionamento que julgar mais adequado e que faça prévia consulta à respectiva entidade sindical sobre o assunto, lembrando que a solução de eventuais controvérsias competirá ao Poder Judiciário, caso seja proposta a competente ação.
2) Observa-se que, para o desconto da contribuição sindical que a empresa faz no salário do empregado, não há necessidade de autorização por parte do trabalhador, conforme se extrai do disposto do art. 545, caput, da CLT.
Importante
Foram substituídos os Anexos I e II da Portaria MTE nº 488/2005, pelos constantes da Portaria MTPS nº 521/2016, alterada pela Portaria MTb nº 1.261/2016, que deverão ser utilizados de forma obrigatória a partir de 13.03.2017.
A Caixa encaminhará ao MTPS, em arquivo digital e na periodicidade a ser definida pela SRT, todas as informações constantes nos códigos de barras das GRCSU quitadas na rede bancária nacional, assim como as referentes ao código sindical completo e ao valor da cota parte creditado à Conta Especial Emprego e Salário relativos a cada GRCSU.
Referência Legal: CLT, arts. 545, 580, I, 582, 583 e 586, e Portaria MTE nº 488/2005, arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; com as alterações da Portaria MTE nº 982/2010 e da Portaria MTPS nº 521/2016, alterada pela Portaria MTb nº 1.261/2016; e Portaria MTE nº 188/2014.
Afastados – Época para desconto da contribuição
Recolhimento fora de prazo – Acréscimos legais
O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo sujeita-se aos seguintes acréscimos legais:
a) multa: 10% no primeiro mês seguinte ao do vencimento;
b) adicional de 2% por mês ou fração, a partir do segundo mês subsequente ao do vencimento;
c) juro de mora de 1% ao mês ou fração, a partir do primeiro mês subsequente ao do vencimento.
Referência Legal: CLT, art. 600