A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que a operação através da qual o empregador efetua doações em nome do empregado, para ser posteriormente por ele ressarcido, poderá se revestir de 2 formas, conforme exista ou não previsão cumulativa de cobrança de encargos, prazo e forma de pagamento:
a) operação de empréstimo, sujeita à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF);
b) adiantamento de salário, sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual.
Em qualquer dessas hipóteses, não há incidência de contribuição previdenciária, e a devolução do principal não constitui receita para a pessoa jurídica empregadora.
(Solução de Consulta Cosit nº 203/2017 – DOU 1 de 02.05.2017)