Quantas vezes você esteve neste cenário?
O empregado em curso do aviso prévio (trabalhado), na última semana a empresa resolve cancelar o aviso.
O empregado é obrigado a continuar trabalhando na empresa?
Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
E no caso do “aviso prévio indenizado” existe a possibilidade de cancelamento?
O pulo do gato está na intepretação da projeção da data, explico: mesmo o aviso sendo indenizado, a data se encerra quando chega a data na qual o aviso deveria se encerrar, a data da resisão é projetada.
Sendo assim, podemos entender que a regra de cancelamento acima pode ser aplicada.
E se por ventura ele recebeu as verbas rescisórias?
Está aqui a diferença entre os 2 cenários, no primeiro momento, não ocorreu pagamentos ao empregado, no segundo sim, portanto, cabe o empregado realizar a devolução. No passado, fui comunicado pelo empregado que ele já havia gasto o valor, não tivemos alternativa, parcelamos o valor na folha de pagamento, aplicando a regra do mínimo garantido.
Qual a data da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no caso de aviso prévio indenizado?
Desta forma, entende-se que a data da baixa a ser aposta na CTPS do empregado em caso de aviso prévio indenizado será a do último dia trabalhado.
Entretanto, com base na Orientação Jurisprudencial nº 82, há quem entenda que a data da baixa na CTPS continua sendo a do último dia do aviso prévio indenizado projetado.
Atenção 1: anotar o último dia de projeção do aviso prévio indenizado na data de saída do contrato de trabalho na CTPS pode vir a ser contestada pela Previdência Social, pois conforme determina o art. 62 do Regulamento da Previdência Social
Atenção 2: desde 11.11.2017, a anotação da baixa do contrato na CTPS tem força para determinar a concessão de seguro-desemprego e liberação do saldo do FGTS.
Por todas estas razões, entendemos que a data da baixa na CTPS deve ser a do último trabalhado. Ressaltamos porém, a possibilidade, conforme já informamos, de entendimento contrário com base na OJ nº 82 do TST.
Como fica este cenário no eSocial?
Antes, digo-lhes que no evento S-2250 não temos a opção de informar o motivo de “aviso prévio indenizado”.
Caso ocorra o cancelamento do aviso prévio, deverá ser informado o motivo do mesmo no evento S-2250 – Aviso Prévio?
Sim. O motivo do cancelamento do aviso prévio deverá ser informado no evento S-2250, utilizando-se os códigos a seguir:
1 – reconsideração prevista no art. 489 da CLT;
2 – determinação judicial;
3 – cumprimento da norma legal;
9 – outros.
Para quem utiliza SAP HCM:
O cliente deve preencher o IT0035 para abertura utilizar as opções: BRA1, BRA2, BRA3, BRA4 e BRA5.
Para o cancelamento, utilizar as opções: BRC1, BRC2, BRC3 e BRC9.
Fundamentação Legal:
Leiaute do eSocial, versão 2.4.02, aprovado pela Resolução CG-eSocial nº 13/2018
CLT, art. 477, na redação da Lei nº 13.467/2017, Orientação Jurisprudencial TST nº 82, Súmula TST nº 371)
Biblioteca:
Vídeo do TST – Quem esclarece é o ministro do TST Aloysio Corrêa da Veiga.
Fontes:
IOB – TST