Abordaremos um tema super complexo, que gera sempre interpretações diversas: RETROCÁLCULO.
Primeiro vamos discorrer a parte sistêmica, por fim, alguns pontos processuais.
Agradeço de antemão, meu amigo Felipe Cecchetti, renomado consultor SAP HCM que deu inicio ao estudo, observando com desvelo este cenário.
Ele observou que algumas empresas continuam aplicando o Retrocálculo com Motivo “0001 – Aumento de salário retroativo”. Pode nos corrigir se estivermos equivocados, mas embora gerar um cálculo retroativo com motivo “0001” para o pagamento de qualquer diferença seja um procedimento muito utilizado pelas empresas, e até então “aceitável”, é irregular e passível de multa administrativa, uma vez que não respeita os conceitos de regime de competência, correto?
O motivo “0001” sempre esteve configurado como default mas deveria ser utilizado somente em decorrência de acordo, convenção ou dissídio coletivo, caso contrário as empresas precisavam informar o motivo “0002 – Erro/Esquecimento” através do IT0262. Contudo muitos não faziam (ou ainda não fazem).
O eSocial reforça que para apuração de obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, observa-se o regime de competência, ou seja, todos os lançamentos contábeis na folha devem se referir ao mês em que foram gerados. Com isso a SAP orientou para que a feature 9LRSN (Motivo de cálculo retroativo default) fosse alterada para “0002 – Erro/ Esquecimento”. Em conjunto, foi criado a feature 37UNA e a tabela V_T7BRDISSIDO para informar que, mesmo com o motivo “0002” gravado no cluster, aquele retrocálculo se refere a um DISSÍDO. Nesse caso não haverá multa e a SEFIP deverá ser gerada com código 650 (através do preenchimento da tabela V_T7BRB8).
Obs.: A feature 37UNA e a tabela V_T7BRDISSIDO não influenciam no cálculo da folha, somente no envio dos eventos para o eSocial.
Compartilhando alguns cenários processuais:
1 – Na inclusão de afastamentos em atraso, há necessidade de reprocessamento de folha e consequentemente retificação de SEFIP. Informamos que nos casos em que a empresa apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990;
2 – Pagamento de diferença salarial retroativa no mês: a geração das diferenças mês a mês conforme IN 971/09 da RFB Art. 108 Parágrafo 1 onde os fatos geradores das contribuições deverão constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês;
Observação: relatório SEFIP/GFIP, será substituído pelo eSocial entre outros.
Qual o riscos?
Autuação. Tem reajuste retroativo? Obviamente, a remuneração devida de competências anteriores deve ser ajustada e, mesmo que o pagamento e/ou crédito seja na competência atual, para fins previdenciários, há necessidade de recalculo observando cada uma das competências afetadas pelo reajuste. Obviamente, neste caso, além do recalculo das verbas (proventos e descontos) e pagamento respectivo ao trabalhador, será necessário rever os encargos, de acordo com cada competência e, sobre elas, realizar os recolhimentos complementares com multas e juros, em acordo com o estabelecido nos artigos 30 e 35 da lei 8.212/1991, não esquecer da retransmissão da SEFIP 650.
Atente-se ao risco de pagar em única rubrica, estude a segregando por eventos, especificando mês a mês inclusive no comprovante de pagamento do empregado.
Concluímos:
Muitas empresas adotam equivocadamente o pagamento de diferenças no mês posterior, por entender que o tempo é curto e pode atrasar o pagamento dos empregados. De que adianta ter o fechamento contábil em tempo recorde, logo no primeiro dia do mês seguinte ao de sua competência, se os registros não refletem a realizada dos fatos. A tese que não sendo possível lançar no próprio mês lança-se no mês seguinte é uma afronta ao principio contábil na competência de exercício. Não podemos esquecer que a legislação previdenciária não flexibiliza este cenário, as diretrizes estabelecidas devem ser respeitadas pelas empresas, o risco é grande.
Fundamentação legal:
IN RFB 971/09 Artigo 108
Leis 8212/1991 e 8213/1991 (Lei de Custeio do INSS).