O que é pro-labore?
A origem da palavra pro-labore pra variar, vem do latim, e significa, “pelo trabalho”, ou pela prestação de serviços.
Trata-se da remuneração que o sócio de uma empresa recebe pelo trabalho, o pró-labore tem um formato parecida com o assalariado (pago fixo mensal, com incidência de encargos etc).
Outra fonte de renda dos sócios é a divisão dos lucros conforme desempenho financeiro da empresa, cada empresa estabelece suas regras ( como períodos de apuração (semestral ou anualmente); e só pode ser efetivada depois que a empresa pagou todos os seus custos, despesas e impostos.
– O que muda com eSocial?
R: acalme-se, basicamente nada, lembro que hoje a DIRF e SEFIP já tratam esses cenários, o eSocial e Reinf eliminará futuramente esses relatórios.
– Quais os eventos o pro-labore transita no eSocial?
S-1010 – Tabela de Rubricas (DE-PARA códigos: 3505, 3506 e 3508)
S-1030 (Tabela de Cargos)
S-1200 (Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS)
S-1210 (Pagamentos de Rendimentos do Trabalho)
S-2300 (TSV – Trabalhadores Sem Vínculos – Cadastro)
S-2399 (TSV – Desligamento Trabalhador Sem Vínculos)
– É obrigatório pagar pro-labore?
Sim, como determina o Art.12 da Lei nº 8.212 (Plano de Custeio do INSS)
– Qual a diferença entre pro-labore e salário?
1) Salário prevê direitos trabalhistas, tais como: Férias, FGTS, 13º salário e Encargos Sociais (INSS e IRRF).
2) Sócio não é empregado (contrato social), portanto, ele não é regido pela CLT, sim pelo contrato social da empresa. Algumas empresas oferecem benefícios aos sócios, esses devem estar comtemplados no contrato social. A parte dos encargos, a empresa deve recolher 20% para INSS e o empregado dedução de 11% para o INSS e IRRF (tabela progressiva).
3) Pró-Labore que tem IRRF são recolhidos (DARF) no código 0561, quando do trabalho sem vinculo empregatício e utilizado o código de recolhimento 0588.
4) Quanto a participação de lucros a sócios, quotistas, diretores e demais membros da administração das sociedades não integram o salário contribuição, conforme disposições da alinea j, § 9º, Art. 28 da Lei 8.212/1991, não sofrendo assim a incidência do INSS.
– Vejamos alguns pontos de atenção:
a) Contrato Social da empresa deve conter:
– Papel do sócio: atua como figura administrativa, e que, portanto, receberão pró-labore;
– Valores;
– periodicidade de pagamentos;
– benefícios.
b) Inexiste na legislação valor mínimo e máximo para o pro-labore, a empresa deve acompanhar valores de mercado, pois discrepância pode chamar atenção das autoridades competentes (acusação de sonegação fiscal).
c) Administrador com 2 fontes de renda:
A contribuição máxima é o teto do INSS. No caso de dois vínculos, o administrador deverá fazer uma declaração, sob as penas da lei, informando que a remuneração recebida atingiu o máximo do salário contribuição, o nome da empresa e CNPJ que efetuou a contribuição, e armazenar a carta e comprovantes de pagamento para caso tenha uma fiscalização. Essa recomendação está no art. 64 da IN/RFB nº 971/09. Desta forma você não deverá recolher a retenção de 11% sobre o pró-labore.
d) Plano de Saúde pago pela empresa aos sócios é considerado salário contribuição?
De certo modo, sim. Não é proibida a contratação de plano de saúde por empresa para os sócios, mas este valor deverá integrar a base de cálculo do INSS do pró-Labore, pois ele será considerado salário contribuição (Art.214, § 9º, INCISO XVI do Decreto 3.048/1999). A melhor opção para os casos em que existir a contratação de plano de saúde para os sócios pela empresa é que seja realizado o desconto integral no pagamento do pró-labore.
Conclusão final:
A retirada do pró-labore é obrigatória, mas não tem um valor definido – existindo apenas o piso de um salário mínimo nacional. O sócio-administrador deve retirá-lo independentemente da distribuição dos lucros, que é um valor de retirada relativo ao capital social, enquanto o pró labore é a remuneração pelo trabalho mensal. Manter o controle destas retiradas em dia é muito importante não só para a saúde da sua empresa, e seu anonimato aos olhos do governo.
Fundamentação legal:
– Artigo 12 da Lei nº 8.212 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.);
– Artigo 64 da IN/RFB nº 971/2009;
– Decreto n° 3.048/1999 – inciso V, alíneas “e” a “h” do artigo 9° do RPS (menciona que o sócio é um segurado obrigatório da – Previdência Social, na categoria de contribuinte individual obrigatório).
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=48917