Prezados leitores:
Como de costume, vamos direto aos pontos:
1º) TST decidiu que o Adicional de Insalubridade deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.
2º) No eSocial qual evento em algum momento trata ou tem relação “Insalubridade”?
S-1010 (Tabela de Rubricas), S-1060 (Tabela de Ambientes de Trabalho), S-1200 (Remuneração do Trabalhador), S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco), S-2241 (Insalubridade/Periculosidade/Aposentadoria Especial).
3º) Análise Sistêmica: No universo SAP esta informação encontra-se no IT0016 (Elementos do contrato). Importante analisar a regra aplicada para pagamento deste adicional, o cliente que usa como base salário mínimo, importante lembrar que temos uma tabela de constante que deve ser atualizada anualmente.
Observações:
Não podemos esquecer que temos 2 tipos de Salários Mínimos: Nacional (R$ 954,00) e o Regional (ex: São Paulo – R$ 1.108,38 primeira faixa ou R$ 1.127,23 segunda faixa).
Não esqueça o que determina a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) da categoria dos empregados.
4º) Procure sua área Jurídica.
Breve relato da decisão do TST:
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – à época presidente da Corte – em outra Reclamação (RCL 6266).
Decisão:
Na análise do mérito da RCL, o ministro Lewandowski lembrou que, no julgamento que deu origem à SV 4 (RE 565714), o STF entendeu que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.
Conclusão:
Na análise do mérito o ministro concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo STF a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com este fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.
Confira matéria na integra: http://bit.ly/2HekTlG